DECRETO-LEI
Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
DOU 21/11/1966
Dispõe
sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:
TÍTULO
I -
Imposto de Importação
CAPÍTULO
I -
Incidência
Art. 1º - O
Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato
gerador sua entrada no Território Nacional. (Alterado pelo Art.1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - Para fins de
incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional
ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
a) enviada em
consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
b) devolvida por motivo
de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
c) por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
d) por motivo de guerra
ou calamidade pública; (Incluído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
e) por outros fatores
alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º - Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território
Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha
a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Altera o parágrafo único para § 2º pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 3º - Para
fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o
regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada
na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 4o O imposto não incide sobre
mercadoria estrangeira: (Incluído pelo art. 77º da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
I - destruída
sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda
Nacional, antes de desembaraçada; (Incluído pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003) (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010) (Alterado pelo art 40 da Lei nº 12.350,
DOU 21/12/2010)
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
III - que tenha sido objeto
de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha
sido consumida ou revendida. (Incluído pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
CAPÍTULO
II -
Base de Cálculo
Art. 2º - A
base de cálculo do imposto é: (Alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
I - quando a alíquota
for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida
indicada na tarifa; (Alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
II - quando a alíquota
for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Art.
7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. (Alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 3º - (Revogado pelo Art. 14º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988).
Art. 4º - (Revogado pelo Art. 14º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988).
Art. 5º -
(Revogado pelo Art. 14º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988).
Art. 6º -
(Revogado pelo Art. 14º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988).
Art. 7º - (Revogado pelo art 9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
CAPÍTULO
III -
Isenções e Reduções
SEÇÃO
I -
Disposições Gerais
Art. 8º - O
tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente
a mercadoria originária do país beneficiário.
Art. 9º - Respeitados
os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe,
entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de
mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
Art. 10 - A isenção do impôsto de importação prevista nêste
capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 11 - Quando
a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência
de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do
regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive
quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
I - a pessoa ou entidades
que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira;
II - após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.
Art. 12 - A
isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a
concessão.
Seção
II -
Bagagem
Art. 13 - É
concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos
e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem
constituída de: (Alterada
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03/09/1970)
I - roupas e objetos de
uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;
II - objetos de qualquer
natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do
Ministro da Fazenda;
III - outros bens de
propriedade de:
a) funcionários da
carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas
funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função
exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b) servidores públicos
civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função
oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos
ininterruptamente;
c) brasileiros que
regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em
organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros
radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea
anterior;
e) pessoas a que se
referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas
funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de
5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;
g) estrangeiros que
transfiram seu domicílio para o país.
h) cientistas,
engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros,
radicados no exterior.
§ 1° O
regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser
dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03/09/1970)
§ 2º A
isenção a que aludem as alíneas "f" e "g"
só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em
hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Alterado pelo Decreto-Lei nº 1.123, de
03/09/1970)
§ 3º Para os
efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função
oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra
e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03/09/1970)
§ 4º A isenção de que
trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem
cumulativamente as seguintes condições: (Alterado
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03/09/1970)
I - que a
especialização tecnica do interessado esteja
enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da
sua chegada ao País;
II - que o regresso
tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;
III - que o
interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer
sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da
data do desembaraço dos bens;
§ 5º Os prazos referido
nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão
ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro
da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado,
atendidas as seguintes condições cumulativas; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 1.123, de
03/09/1970)
I - designação para
função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
II - regresso ao país
antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse
nacional;
III - que a
interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência
no exterior.
Seção
III -
Bens de interesse para o
desenvolvimento econômico
Art. 14 - Poderá
ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:
I - Aos bens de capital
destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de
fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico
do país;
II - aos bens importados
para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços
públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas
públicas, sociedades de economia mista e emprêsas
concessionárias ou permissionárias;
III - aos
bens destinados a complementar equipamentos, veículos,
embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de
industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos
competentes;
IV - as máquinas,
aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação
de equipamentos no país por emprêsas que hajam
vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de
atividades básicas.
§ 1º Na
concessão a que se refere o inciso I serão
consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de
prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de
investimento ou planejamento econômico.
§ 2º Compreendem-se,
exclusivamente, na isenção do inciso I os bens
indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos
governamentais de investimento ou planejamento.
§ 3º Na
concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a
apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica
e normativamente subordinada a atividade correspondente.
§ 4º O
direito à isenção prevista nêste artigo será
declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto
de 1957.
SEÇÃO
IV -
Isenções Diversas
Art. 15 - É concedida isenção
do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no
regulamento:
I - à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - às autarquias e
demais entidades de direito público interno;
III - às instituições
científicas, educacionais e de assistência social;
IV - às missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus
integrantes;
V - às representações de
órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja
membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros,
que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às
suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas
funções de caráter permanente;
VI - às amostras
comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - aos materiais de
reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - às sementes, espécies
vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - aos aparelhos,
motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por
estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente
destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus
componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas,
ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos
serviços; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)
X - (Revogado pelo art 32 do Decreto- Lei nº 2.433, DOU 20/05/1988).
XI - às aeronaves, suas
partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais
de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de
pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às
oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e
hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares
de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
XII - às aeronaves,
equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e
importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem
atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre
aerolevantamento. (Alterada pelo Decreto-Lei nº
1.639, de 18/10/1978)
Art. 16 -
Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou
jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou
de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de
propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos
indicados no regulamento.
§ 1º - As
empresas estabelecidas no país, como representantes de fábrica de papel com
sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável
em cada exercício e cassável a seu juízo, para também
realizarem a importação, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das
pessoas a que se refere este artigo. (Alterado
pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969)
§ 2º - As
gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão
igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º - Não
se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e
publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades,
comerciais ou não.
§ 4º - Poderá ser
autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando
destinadas à utilização como matéria-prima.
§ 5º - A
Secretaria da Receita Federal baixará as normas da
escrituração especial a que ficam obrigadas as empresas mencionadas
neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou
importado. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969)
SEÇÃO
V -
Similaridade
Art. 17 - A
isenção do impôsto de importação sòmente
beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:
I - Os casos previstos no
artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste
decreto-lei e no artigo
4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - as partes, pecas,
acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade
normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina
ou equipamento;
b) destinados,
exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de
procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de
importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior
a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria
nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro
oferecido de acôrdo com as normas que regulam a
matéria.
IV - (Revogado pelo art 32 do Decreto- Lei nº 2.433,
DOU 20/05/1988)
V - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído
pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art. 18 - O
Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para
julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto
nacional, e observadas as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao
custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no
preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre
a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;
II - prazo de entrega
normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente
e especificações adequadas.
§ 1º Ao
formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira
considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política
relativa a produtos ou a setores de produção.
§ 2° Quando se tratar de
projeto de interêsse econômico fundamental,
financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas,
para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as
condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no
fornecimento de bens.
§ 3º Não será aplicável o
conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina,
com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial
no prazo de entrega ou montagem.
Art. 19 - A apuração da
similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente
ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe,
antes da importação.
Parágrafo único.
Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e
seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do
exame dos pedidos de importação.
Art. 20 -
Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais
ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de
notória produção no país.
Art. 21 - No
caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do
imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de
Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.
CAPÍTULO
IV -
Cálculo e Recolhimento
do Imposto
Art. 22 - O
imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa
Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.
Art. 23 -
Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o
fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que
se refere o artigo 44.
Parágrafo único. A mercadoria ficará
sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o
correspondente lançamento de ofício no caso de: (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010) (Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
I - falta, na
hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010) (Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
II - introdução no
País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III
do § 4º do art. 1º.(Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010) (Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 24 - Para
efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão
convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para
venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na
semana subseqüente. (Alterado pela Lei nº 7.683, de 02/12/88)
Art. 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor
aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para
efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60. (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010) (Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será
reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.
Art. 26 - Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no Art. 11
, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento. Art. 27
- O recolhimento do imposto será realizado na forma e
momento indicados no regulamento.
Art.
28 - Conceder-se-á restituição do
imposto, na forma do regulamento:
I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de
cálculo ou de aplicação de alíquota;
II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
§ 1º - A restituição de tributos independe
da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer
o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste
artigo.
§ 2º - As reclamações do importador quanto
a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria,
ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser
apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.
Art. 29 - A restituição será efetuada,
mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de
promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório
contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada
indevida.
§ 1º - Quando
a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de
cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor
do Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 2º -
Nos casos de que trata o parágrafo
anterior, a importância da restituição será classificada em conta de
responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do
Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 30 - Na
restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a
importância da correção monetária, de que trata o Art. 7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO VI -
Contribuintes e Responsáveis
Art.
31 - É contribuinte do imposto: (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova
a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado
pelo respectivo remetente; (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
(Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art . 32.
É responsável pelo imposto: (Alterado pelo Art.1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente
do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno; (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro. (Incluído pelo Art.
1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Parágrafo
único. É responsável solidário: (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou
redução do imposto; (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
c)
o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
(Incluído pelo art. 12 da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
d)
o encomendante predeterminado que adquire mercadoria
de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pelo art. 12 da Lei n° 11.281, DOU 21/02/2006)
TÍTULO II -
Controle Aduaneiro
CAPÍTULO I -
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros
Art. 33
- A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o
território aduaneiro, e abrange:
I - zona
primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos
alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras
áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou
embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele
destinados;
II - zona secundária - compreendendo a parte restante do
território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo
correspondente.
Parágrafo
único. Para efeito de adoção de
medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa
de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a
circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e
restrições que forem prescritas no regulamento.
Art.
34 - O regulamento disporá sobre:
I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da
jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do
território aduaneiro;
III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na
zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de
controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
Art.
35 - Em tudo o que interessar à
fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.
Art.
36. A fiscalização aduaneira poderá
ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e
as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
(Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da
repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os
interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a
Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente
prestados, como tais também compreendida a remuneração
dos funcionários. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
CAPÍTULO II -
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as
informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado. (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 1o O agente de carga, assim considerada
qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide
cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar
as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação
de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as
informações referidas neste artigo. (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 3o A Secretaria da
Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista
no Art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às
buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de
infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no caput. (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art.
38 - O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os
veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à
fiscalização.
Art. 39
- A mercadoria procedente do exterior e transportada por
qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito
equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o
regulamento.
§ 1º - O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por
eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º - O veículo responde pelos débitos
fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da
carga ou a seus condutores.
§ 3º - O veículo poderá ser liberado, antes
da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado
pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e
demais obrigações que venham a ser apuradas. (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art.
40 - A autoridade aduaneira
disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em
embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte
internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da
legislação aduaneira.
Art.
41 - Para efeitos fiscais, os
transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de
mercadoria;
II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com
indícios de violação;
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao
manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de
carga.
Art.
42 - A autoridade aduaneira poderá
impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as
exigências legais ou regulamentares.
Art.
43 - O disposto neste Capítulo se
aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de
mercadoria.
Despacho Aduaneiro
(Alterado pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
Art. 44
- Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via,
destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto,
deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em
declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em
regulamento. (Alterado pelo Art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 45
- As declarações do importador subsistem para quaisquer
efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria
abandonada.(Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 46
- Além da declaração de que trata o Art. 44 deste
Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão
exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou
propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer
o regulamento. (Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - O
conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as
indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.
(Incluído pelo Art. 2º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º
- O regulamento disporá sobre
dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Art. 2º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 47
- Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus
financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à
prévia satisfação da mencionada exigência. (Alterado pelo Art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 48
- Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita
a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País
com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira
procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.(Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - Na execução do disposto
neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante
aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada
por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
§ 2º - Nas operações a que se
refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos
órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
I - se pessoa jurídica de direito
público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado
com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que
lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da
responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo
despachante aduaneiro; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
II - se pessoa física, somente pelo próprio,
ou por despachante aduaneiro. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
§ 3º - Na execução dos serviços
referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente
seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade
de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o
correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
§ 4º - O Poder Executivo, na
regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá
sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante
critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
§ 5º - Em conseqüência
do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º
e 4º do Decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.562, DOU 20/06/1978)
Art.
49 - O despacho aduaneiro poderá
ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade
aduaneira. (Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 50.A
verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua
supervisão, por Analista- Tributário, na presença do viajante, do importador,
do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de
seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
§
1o Na hipótese
de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser
realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a
exigência da presença do importador ou do exportador. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 2o A verificação de bagagem ou de outra
mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador ou do exportador. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus
prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos
de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art.
51 - Concluída a conferência
aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação
ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à
disposição do importador. (Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - Se,
no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste
artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do
regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Art. 2º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º
- O regulamento disporá sobre os
casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador
antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Art. 2º Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 52
- O regulamento poderá estabelecer procedimentos para
simplificação do despacho aduaneiro. (Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
Parágrafo
único. A utilização dos
procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que
poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por
inobservância das regras estabelecidas. (Incluído pelo Art. 2º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 53
- O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos
determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida
no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim
específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Alterado pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
Seção II -
Conclusão do Despacho
Art.
54 - A apuração da regularidade do pagamento
do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal
aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será
realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5
(cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o Art. 44 deste Decreto-Lei. (Alterado pelo Art.
2º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
CAPÍTULO IV -
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias
Seção I -
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes
Art.
55 - A mercadoria lançada às costas
e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de
segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais,
deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.
§ 1º
- Aplica-se a norma deste artigo,
no que couber:
a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves,
ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;
b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.
§ 2º - A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem
internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob
regime de trânsito aduaneiro.
Art. 56
- A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da
mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de ser havida como abandonada.
Parágrafo
único. A questão suscitada quanto
à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a
mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade
judicial.
Art.
57 - A pessoa que entregar
mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.
SEÇÃO II -
Mercadoria Abandonada
Art.
58 - Considera-se abandonada a
mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas
condições a seguir indicadas:
I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que
tenha sido iniciado seu despacho;
II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por
ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o
Art. 56, nos casos previstos no Art. 55;
IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para
permanência em entreposto aduaneiro.
§ 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos
prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição
aduaneira pelo depositário.
§ 2º - Não se aplica a disposição deste
artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.
Art.
59 - Aquele que abandonar
mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da
diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a
mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.
SEÇÃO III -
Mercadoria Avariada e Extraviada
Art. 60
- Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria
ou seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de
erro inequívoco ou comprovado de expedição. (Alterado pelo art.28 da Medida Provisória nº 320, DOU
25/08/2005) (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos
correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do
responsável mediante lançamento de ofício. (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se
responsável: (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
I - o transportador, quando constatado o
extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto
alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua
custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º
na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o
pagamento dos tributos."(Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
SEÇÃO IV -
Remessas Postais Internacionais
Art.
61 - As normas deste Decreto-Lei
aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais
sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos
internacionais pertinentes.
Art.
62 - O regulamento disporá sobre as
cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por
cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos
nacionais.
Art.
63 - Será vendida em leilão
realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento:(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
a) a mercadoria abandonada, nos termos
do Art. 58, se não for despachada no prazo que o
regulamento fixar;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
b) a mercadoria a cujo proprietário
tenha sido aplicada a pena de perda.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º - A venda será determinada pelo Chefe
da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º - Poderá ser vendida a qualquer tempo a
mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo
anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 4º - Será publicado no órgão oficial ou, na
falta deste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em
local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local,
dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das
espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 5º - O edital será publicado ou afixado com a
antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão e dele deverão
constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento
e, quando for julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em
que serão vendidas as espécies arroladas no edital. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 6º - Quando se tratar de leilão de
acentuado interesse comercial, dada a qualidade,
quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o
chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a sua
realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 7º - O leilão poderá ser substituído, na forma
do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência pública, reservado à
autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho
justificado, se houver justa causa. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei
nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 8º - A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais
conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer
outra repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas
Aduaneiras. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 5.341,
de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU 28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 64 - A mercadoria que, pela sua natureza e
quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação
em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades
educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do
Departamento de Rendas Aduaneiras.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 65 - Enquanto não se efetuar a venda, a
mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que
indenizadas, previamente, as despesas realizadas.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Parágrafo único.
A exclusão de praça somente será
admitida duas vezes.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 66 - A autoridade aduaneira adotará as cautelas
convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas
prejudiciais à Fazenda Nacional.
Art. 67 - A arrematação, mesmo depois de
concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa
arrematada e a anunciada e apregoada.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 68 - As mercadorias arroladas para leilão serão
levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça
o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para
a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com
redução de 20%. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Parágrafo único.
Se não houver licitante em nenhuma
das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado neste
artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do
Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as providências que
julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando
a realização de novo leilão, seja mandando proceder a
nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda
praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a
realização do leilão em outra repartição aduaneira. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 69 - Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento
de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o
importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta
pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no Art. 170.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º - Não sendo conhecido o importador da
mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da
mercadoria até o limite do valor da armazenagem correspondente.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o saldo
apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extraordinária.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 70 - Nos leilões aduaneiros somente serão
admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da
mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com
documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão,
incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude
fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova
ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à
licitação. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º - No caso de mercadoria em unidade ou em
diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar
as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas
pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º - Ficam excluídos da faculdade prevista no
parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição
aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados
no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a
leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus
ajudantes e prepostos.(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 5.341, de 27/10/1967) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
TÍTULO III -
Regimes Aduaneiros Especiais
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto
incidente na importação de mercadoria despachada sob regime
aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por
prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - O prazo estabelecido neste
artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º - A título excepcional, em
casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de
que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco)
anos. (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial
for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo
certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em
regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma e
nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a
atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se
suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias
de que forem objeto. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
§ 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria
sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que
couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 6º - Não será desembaraçada para
reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o
pagamento desta. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art. 72 - Ressalvado o disposto no Capítulo
V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime
aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º - No caso deste artigo, a
autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo
Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º - O termo de responsabilidade é
título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com
relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 3º - O termo de responsabilidade
não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos
constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste
artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para
cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Art. 1 Decreto-Lei
nº 2.472, DOU 02/09/1988)
CAPÍTULO II -
Trânsito Aduaneiro
Art.
73 - O regime de trânsito é o que
permite o transporte de mercadoria sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de
tributos.
Parágrafo
único. Aplica-se, igualmente, o
regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
Art.
74 - O termo de responsabilidade
para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a
assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.
§ 1º
- A mercadoria cuja chegada ao
destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da
assinatura do termo de responsabilidade.
§ 2º
- Considerada a natureza do meio
de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de
segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do
território aduaneiro, a identificação da mercadoria.
§ 3º - É facultado à autoridade aduaneira
exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no
despacho de importação para consumo.
CAPÍTULO III -
Importações Vinculadas à Exportação
Art.
75 - Poderá ser concedida, na forma
e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a
importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará
sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito
ou termo de responsabilidade;
II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e
exclusivamente nos fins previstos;
§ 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas
e outros veículos será concedida na forma deste artigo
ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de
aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
§ 3º
- A disposição do parágrafo
anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter
temporário.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os
casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do §
1º.(Alterado pelo art.18 da Medida Provisória
nº 497, DOU 28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
Art.
76 - O Departamento de Rendas
Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias
a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por
brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem
temporária.
Art.
77 - Os bens importados sob o
regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para
consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.
Art. 78
- Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas
no regulamento:
I
- restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam
incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou
utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II - suspensão do pagamento dos tributos
sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou
destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada; (Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de
mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado.
§ 1º - A
restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da
importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.
§ 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação
dos regimes previstos neste capítulo.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
§
3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as disposições do § 1º do Art. 75.
CAPÍTULO IV -
Entreposto Aduaneiro
Art. 79
- (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
80 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
81 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
82 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
83 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976) .
Art.
84 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
85 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
86 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
87 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
Art.
88 - (Revogado pelo art
41 do Decreto-Lei nº 1.455, DOU 08/04/1976)
CAPÍTULO V -
Entreposto Industrial
Art.
89 - O regime de entreposto
industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos
regimes previstos no Art. 78, transformá-la, sob
controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o
caso, também ao mercado interno.
Art.
90 - A aplicação do regime de
entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as
seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
II - quantidade máxima de mercadoria
importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
III - percentagem mínima da produção
total a ser obrigatoriamente exportada.
§ 1º
- O regime de entreposto
industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer
tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 2º - Findo
o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos
por mercadoria ainda depositada.
§ 3º
- O regulamento disporá sobre as
medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de
Rendas Aduaneiras.
§ 4º
- Aplicam-se a este capítulo, no
que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.
Art. 91
- No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes
de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e
quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.
CAPÍTULO VI -
Exportação Temporária
Art.
92 - Poderá ser autorizada, nos
termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no
exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º
- O prazo estabelecido neste
artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a 2 (dois) anos. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º - A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro
da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período
superior a 2 (dois) anos. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 3º
- Quando o regime aduaneiro
especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de
serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o
prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na
mesma medida deste. (Alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 4º - A reimportação de mercadoria
exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Altera o parágrafo único para § 4º pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
CAPÍTULO VII -
Outros Regimes
( Alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 93 - O regulamento poderá instituir
outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste
Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo
termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Alterado pelo Art. 3º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
TÍTULO IV -
Infrações e Penalidades
Art.
94 - Constitui infração toda ação
ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da
pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu
regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a
completá-los.
§ 1º
- O regulamento e demais atos
administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir
infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º
- Salvo disposição expressa em
contrário, a responsabilidade por infração independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art.
95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma,
concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário
do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo,
ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso
anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa
natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - conjunta ou isoladamente, o encomendante
predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa
jurídica importadora.
(Alterado pelo art. 12 da Lei 11.281, DOU 21/02/2006)
.(Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
SEÇÃO I -
Espécies de Penalidades
Art.
96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
IV - proibição de transacionar com repartição
pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
SEÇÃO II -
Aplicação e Graduação das Penalidades
Art.
97 - Compete à autoridade
julgadora:
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da
lei;
II - fixar a quantidade da pena,
respeitados os limites legais.
Art.
98 - Quando a pena de multa for
expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira
imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de
circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da
infração, ou que importe agravar suas conseqüências
ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.
Art.
99 - Apurando-se, no mesmo
processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou
jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o
caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§
1º - Quando se tratar de infração continuada em
relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão
eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§
2º - Não se considera infração
continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Art.
100 - Se do processo se apurar
responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art.
101 - Não será aplicada penalidade
- enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:
I - de acordo com interpretação fiscal
constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida
em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;
II - de acordo com interpretação fiscal
constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal,
inclusive de consulta, em que o interessado for parte;
III - de acordo com interpretação fiscal
constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos
interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.
Art.
102 - A denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos,
excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 1º
- Não se considera espontânea a
denúncia apresentada: (Incluído
pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da
mercadoria; (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a
infração. (Incluído pelo Art. 1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
§ 2º -A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de
natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis
na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.(Incluído pelo Art.
1º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988) (Alterado pelo art.18 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)(Alterado pelo art 40 da Lei nº
12.350, DOU 21/12/2010)
Art.
103 - A aplicação da penalidade
fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos
devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.
Art.
104 - Aplica-se a pena de perda do
veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador
estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a
navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador
efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria
nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso
habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio
ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de
outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar
possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e
regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro
do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco,
seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir
mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração
punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre
utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal,
sem motivo justificado:
Parágrafo
único. Aplicam-se
cumulativamente: (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da
mercadoria; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo
veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que
transportar. (Alterado pelo
art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Seção IV -
Perda da Mercadoria
Art.
105 - Aplica-se a pena de perda da
mercadoria:
I - em operação de carga já carregada,
em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou
licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra
formalidade especial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de
sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou
qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da
manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na
zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem
registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou nacionalizada em grande
quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em
circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na
importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque
ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso anterior
possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao
abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as
do Art. 58;
X - estrangeira, exposta à venda,
depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua
importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e
cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício
doloso;
XII - estrangeira, chegada ao país com
falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a
terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando
desembaraçada nos termos do inciso III do Art. 13;
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não
habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa
declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas
aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos
tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das
importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Alterado pelo Decreto-Lei
nº 1.804, de 03/09/1980)
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o
veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo
justificado; (Vide Medida
Provisória nº 38, de 13.5.2002)
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo
falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral,
aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.
(Vide Medida
Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Art. 106
- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do
imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não
houvesse isenção ou redução:
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou
atividades para que foram importados com isenção de
tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com
isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos
benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em
entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens
importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição
aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do Art. 105;
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens
importados sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua
quantidade e características, revele finalidade comercial; (Revogado pelo art
45 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em
ato de vistoria aduaneira;
III - de 20% (vinte por cento):
a) (Revogado pelo art. 94 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora
dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
a) (Revogado
pelo art. 94 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular,
quando exige essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria
no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
V - (Revogado pelo art. 94 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 1º - No caso de papel com linhas
ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente,
adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto fixado para papel,
similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969)
§
2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo
anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:(Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de
08/08/1969)
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas,
aparas de bobinas e restos de bobinas);(Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de
08/08/1969)
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de
bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a
fábricas.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de
08/08/1969)
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, ingressado em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizado; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou
veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade
aduaneira; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco
por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a
granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os
documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver
os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no
caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em
procedimento fiscal; (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob
controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga
nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de
transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou
sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário
ou ao operador portuário; (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga
ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a
circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de
volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob
controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais): (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) pela importação de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do Art. 105; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
c) pela substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira; (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
d) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
e) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou
manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
f) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos;
e (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
g) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado; (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais): (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle
aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou
recinto; (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada; (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em
operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido,
sem motivo justificado; (Incluído
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao
controle de papel imune; e (Incluído
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da
declaração aduaneira; (Incluído
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria,
em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
X - de R$ 200,00 (duzentos reais): (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito
aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob
controle aduaneiro sem a regular autorização; e (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma
ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
XI - de R$ 100,00 (cem reais): (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do Art. 105; e (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco
por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a
granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 1o O recolhimento das multas previstas nas
alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a
regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do
serviço ou do procedimento concedidos a título precário. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 2o As multas previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso. (Incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art.
108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em
razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou
quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10%
(dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo
importador.
Parágrafo
único. Será de 100% (cem por
cento) a multa relativa a falsa declaração
correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.
Art. 109
- (Revogado
pelo art. 94 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art.
110 - Todos os valores expressos
em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de
correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art.
111 - Somente quando procedendo do
exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V
deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo
único. Excluem-se da regra deste
artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104. (Alterado pelo art. 28 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/
08/2006)
Art.
112 - No caso de extravio ou falta
de mercadoria previsto na alínea "d" do inciso II do Art. 106, os
tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou
outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao
do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não
descarregado.
Parágrafo único. Se
à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo
impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se
fará pela alíquota mais elevada.
Art. 113 - No que couber, aplicam-se as
disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a
ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável,
documentação, carga, tripulantes e passageiros.
Art. 114 - No caso de o responsável pela
infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no
prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V
do Art. 106 bem como no Art. 108.
Parágrafo
único. Não efetuado o pagamento
do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do Art. 118.
Art.
115 - Ao funcionário que houver
apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta
por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos
IV e V do Art. 106, quando o produto dela será
integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o Art. 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965.
§ 1º
- Quando a infração for apurada
mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao
denunciante.
§ 2º - Exclui-se
da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do Art. 107.
Seção VI -
Proibição de Transacionar
Art. 116 - O
devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a
qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública
e sociedade de economia mista.
§ 1º - A declaração da remissão será feita
pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta
dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão
condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida
ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato
administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em
títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio
fiscal.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o
chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término
do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial, ou, na sua falta,
comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem
prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.
Art. 117 - No caso de reincidência na fraude
punida no parágrafo único do Art. 108 e no inciso II do
Art. 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o Art. 169 deste Decreto-Lei, o Diretor do
Departamento de Rendas Aduaneiras:
I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a
aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade
estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art.
118 - A infração será apurada
mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou
Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.
Parágrafo
único. O regulamento definirá os
casos em que o processo fiscal terá por base a representação.
I - o auto, a representação ou o termo:
a) que não contenha elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, nos casos de
abandono da mercadoria pelo próprio infrator;
b) lavrado por funcionário diferente do indicado no Art. 118;
II - a decisão ou o despacho proferido por autoridade
incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo
único. A nulidade é sanável pela
repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos
do regulamento.
Art.
120 - A nulidade de qualquer ato
não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele
sejam conseqüência.
Art.
121 - Nas fases de defesa, recurso
e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de
procedimento fiscal.
Art.
122 - Compete o preparo do
processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se
formalizar o procedimento.
Art. 123
- O responsável pela infração será intimado a apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo
interessado.
Parágrafo
único. Se o término do prazo cair em dia em que
não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 124
- A intimação a que se refere o artigo anterior ou para
satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como
estabelecer o regulamento:
II - através do Correio, pelo sistema denominado "AR"
(Aviso de Recebimento);
III - mediante publicação no "Diário Oficial" da
União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de
grande circulação;
IV - por edital afixado na portaria da repartição.
§ 1º - Omitida
a data no recibo "AR" a que se refere o
inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15
(quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.
§ 2º -
O regulamento estabelecerá os
prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.
Art. 125 - A
competência para julgamento do processo fiscal será estabelecida no
regulamento.
Art. 126 - As inexatidões materiais, devidas
a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado
ou funcionário.
Art. 127 - Proferida a decisão, dela serão
cientificadas as partes, na forma do Art. 124.
CAPÍTULO II -
Pedido de reconsideração e recurso
I - em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente
com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;
a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do
valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de
Tarifa;
b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a
Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a
favor da parte, total ou parcialmente.
Parágrafo
único. No caso de restituição de
tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas
Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr
de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art.
129 - O recurso terá efeito
suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.
§ 1º
- No caso de apreensão julgada
improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos
mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia
observância da norma prevista no § 2º do Art. 71.
§ 2º
- Não interposto o recurso do
ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar
à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.
Art.
130 - Ressalvados os casos de
ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da
perempção do recurso.
CAPÍTULO III -
Disposições Especiais
Art.
131 - Na ocorrência de fato
punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à
apreciação.
§ 1º - A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem
de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até
que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.
§ 2º
- O regulamento disporá sobre as
cautelas e providências que a autoridade aduaneira poderá adotar na ocorrência
de apreensão, mencionando os casos em que se admite o depósito e quais as
obrigações do depositário.
§ 3º
- A perícia que se impuser, para
qualquer fim, em mercadoria apreendida, será feita no próprio depósito da
repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade
competente.
Art.
132 - Na apuração de infração
verificada no serviço de remessas postais internacionais serão
observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a
legislação especial pertinente à espécie.
Art.
133 - Será considerada inexistente
a denúncia que não determine de modo preciso a
infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e
endereço.
Art.
134 - A autoridade julgadora
poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo
que se origine de representação ou auto lavrado com
apoio em erro de fato.
§ 1º - No
caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os
despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas
Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o
prosseguimento do processo.
§ 2º
- Se não cumprido o disposto no
parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação
requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.
Art.
135 - Considera-se findo o
processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.
Art.
136 - Sem prejuízo do disposto no Art. 114, a apuração das infrações de que
tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e o inciso
V do Art. 106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem
impedirá seu final desembaraço.
Parágrafo único. O
regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço
previsto neste artigo.
TÍTULO VI -
Decadência e Prescrição
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
CAPÍTULO ÚNICO -
Disposições Gerais
Art. 137 -
(Revogado pelo art. 94 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Parágrafo
único. Tratando-se de exigência
de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. (Alterado pelo Art. 4º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art.
139 - No mesmo prazo do artigo
anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da
infração.
Art.
140 - Prescreve em 5 (cinco) anos,
a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Alterado pelo Art. 4º Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
Art.
141 - O prazo a que se refere o
artigo anterior não corre: (Alterado pelo Art.
4º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser
satisfeita pelo contribuinte; (Alterado pelo Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, DOU 02/09/1988)
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada
pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de
ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência,
inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Alterado pelo Art. 4º do Decreto-Lei nº
2.472, DOU 02/09/1988)
TÍTULO VII -
Organização Aduaneira
CAPÍTULO I -
Departamento de Rendas Aduaneiras
Art.
142 - A Diretoria das Rendas Aduaneiras
fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art.
143 - Ao Departamento de Rendas
Aduaneiras compete:
I - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em
todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais
relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de
mercadoria;
II - exercer, na esfera de sua competência, as demais
atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio
exterior;
III - promover o controle e a fiscalização da cobrança dos
tributos incluídos no âmbito de sua competência;
IV - executar ou promover a execução dos serviços de análises,
exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e
classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;
V - dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de
prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;
VI - interpretar as leis e regulamentos relacionados com a
matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;
VII - instaurar e preparar processos relativos às infrações
aduaneiras;
VIII - julgar os processos fiscais sobre matéria de suas
atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre
mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de
reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de
mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias
que venham a ser incluídas na sua competência;
IX - expedir atos de designação e dispensa de chefes das
repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios,
seus ajudantes e prepostos;
X - rever e adotar modelos de formulários para uso das
repartições aduaneiras;
XI - disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação,
inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em
relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;
XII - estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no
trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;
XIII - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em
porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de
capatazia.
Art. 144
- O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o
exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e
com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.
Art. 145
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas,
Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser,
bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se
justifique.
Parágrafo
único. As atuais Mesas de
Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se
justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou
outras repartições.
Art.
146 - O Laboratório Nacional de
Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art.
147 - A estrutura, competência,
denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras
serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO II -
Conselho de Política Aduaneira
Art.
148 - São membros do Conselho de
Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do
Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do
Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a
representação governamental a que se refere a alínea "b" do Art. 24 da Lei nº 3.244, de
14 de agosto de 1957.
Art.
149 - Fica ampliada para 2 (dois)
membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.
Art.
150 - O Art. 29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
151 - São restabelecidas as
condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do
Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea "a" do Art. 24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no Art. 28 da mesma Lei.
Art.
152 - Além do pessoal de sua
lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores
que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da
Fazenda Nacional.
Art.
153 - Aos servidores em exercício
no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista
no inciso IV do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Nota:a Lei nº 1.711, DOU 01/11/1952.
Revogada pelo art. 253 da Lei nº
8.112, DOU 12/12/1990)
Art.
154 - O Conselho de Política
Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
I - alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas
interpretativas e regras gerais de classificação;
II - reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a
respectiva linguagem;
III - alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de
melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.
Parágrafo
único. As eventuais alterações
de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo
Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo
previstos no Art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957.
CAPÍTULO III -
Comitê Brasileiro de Nomenclatura
Art.
155 - A nomenclatura a que se
refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias e será adotada:
I - nas operações de exportação e importação;
II - no comércio de cabotagem por vias internas;
III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre
produtos industrializados;
IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções
da Junta Nacional de Estatística.
Art.
156 - É criado o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização,
aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a
melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas
necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas
complementares de interpretação;
V - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
VI - administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias;
VII - estabelecer critérios e normas de classificação, para
aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Incluído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.154 de 01/03/1971)
Art. 157
- O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a
presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em
nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos
diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM). (Incluído pelo art. 7 do Decreto-Lei nº 1.154 de 01/03/1971)
§ 1º - O
Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e
integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição
por solicitação do respectivo Presidente.
§ 2º - O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos
indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de
prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.
Art.
158 - O Fundo de Administração da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de
documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das
atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe
forem destinados;
II - pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas
pelo Comitê;
III - por dotações recebidas de instituições nacionais ou
internacionais.
§ 1º - O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação
aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
- O Presidente do Comitê poderá
firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais,
convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação
de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.
§ 3º
- Até 28 (vinte e oito) de
fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao
Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior,
acompanhada do pronunciamento do Comitê.
Art.
159 - A organização e o funcionamento
do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.
TÍTULO VIII -
Disposições Finais e Transitórias
Art. 160
- As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de
direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar
preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade
do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido
nos incisos I e II do Art. 18.
Art. 161 - A
isenção prevista nos incisos IV e V do Art. 15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em
idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto
sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo
produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a
norma do § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964.
Parágrafo
único. O imposto sobre produtos
industrializados será cobrado na forma do Art. 26, se a propriedade ou uso do automóvel
for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo
tratamento fiscal.
Art. 162
- Serão destinados ao Conselho de
Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo
de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras previsto no § 1º do Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento,
inclusive quanto a encargos de material e de prestação de serviços técnicos e
administrativos, publicações de trabalhos e divulgação de seus atos, e
diligências e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 163
- A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o Art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar
daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de
importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Alterada a percentagem da arrecadação do
imposto de importação pelo Decreto-Lei nº 414, de 10/01/1969)
Art.
164 - A isenção do imposto de
importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho
aduaneiro.
Parágrafo
único. Nos demais casos, somente
haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.
Art. 165
- O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão
anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal
se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou
depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas
pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo
único. O depósito será
convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que
não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 166 - O cargo em comissão de Diretor do
Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e
assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas,
privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de
natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de
classes.
Art. 167
- A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para
aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.
Art.
168 - Reduzido o que couber ao
preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do Art. 124
da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação da
mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.
Parágrafo
único. O denunciante participará
do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o
apreensor.
Art.
169 - Constituem infrações
administrativas ao controle das importações: (Alterada pela Lei nº 6.562, de 18/09/1978)
I - importar mercadorias do exterior:
a) sem Guia de Importação ou documento
equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de
quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
Pena:
multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.
b) sem Guia de Importação ou documento
equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de
quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do
valor da mercadoria.
II - subfaturar
ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria:
Pena:
multa de 100% (cem por cento) da diferença.
III - descumprir
outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de
Importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após
vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento
equivalente:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do
valor da mercadoria.
2 - de mais de 20 (vinte) até 40
(quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do
valor da mercadoria.
b) embarque da mercadoria antes de
emitida a Guia de Importação ou documento equivalente:
Pena:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
c) não apresentação ao órgão
competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do
prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob
tal cláusula:
1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento)
do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
d) não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º -
Após o vencimento dos prazos
indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste
artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de
Importação ou documento equivalente. (Alterada
pelo art. 2º da Lei nº 6.562, de 18/09/1978)
§ 2º
- As multas previstas neste
artigo não poderão ser: (Alterada
pelo art. 2º da Lei nº 6.562, de 18/09/1978)
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses
previstas nas alíneas a, b
e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Alterado
pelo art. 77 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 3º
- Os limites de valor, a que se
refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da
Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$
100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum
mil cruzeiros). (Alterado pelo art. 2º Lei nº 6.562, de
18/09/1979)
§ 4º - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na
ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que
for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pelo art. 2º Lei nº 6.562, de 18/09/1979)
§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pelo art. 2º Lei nº 6.562, de 18/09/1979)
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a
imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação
específica;
II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em
contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei
ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus
financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de
tais requisitos.
§ 6 - Para
efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo
a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a
Importação. (Incluído pelo art. 2º Lei nº 6.562, de 18/09/1979)
§ 7º
- Não constituirão infrações: (Incluído
pelo art. 2º Lei nº 6.562, de 18/09/1979)
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10%
(dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade
ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo,
se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou
de documento equivalente;
III - a importação de máquinas e
equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um
todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros
países que não o indicado na Guia de Importação.
Art. 170 -
Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do
valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de
destino, da bagagem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de
uso pessoal, usados.
Art. 171 - A
mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas
características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime
da importação comum.
Art. 172 -
Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a
controle cambial:
I - a
bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo
13 e seus parágrafos;
II - a
importação de que tratam os incisos IV, V e VII do Art. 15.
Art. 174 - Dentro de 2 (dois) anos, a partir
da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e
qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores.
Parágrafo único. Não
estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:
I - que beneficiem nominalmente
entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência
social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;
II - que beneficiem nominalmente
entidades por prazo fixado em lei, vedada a
prorrogação;
III - prevista na legislação específica
de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de
desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia
nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;
IV - previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de
outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de
1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Inciso alterado conforme o Art. 12 do
Decreto-Lei nº 164, de 13/02/1967)
V - previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não
especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.
Art. 175 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$
3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios
de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à
reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas
Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de
chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.
Parágrafo único.
O crédito especial de que trata este
artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional.
Art. 176 - O Poder Executivo regulamentará as
disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 177 - Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta)
dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as
seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das
Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos nºs 12.328, de
27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do
Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-Leis nºs
300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15
de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; Art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953; artigos 5 e seu parágrafo único, 6 e seus parágrafos 7º, 8º e seu parágrafo
único, 9º, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957,
e Art. 15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e
1962.
Parágrafo
único. O Art. 11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o Art. 154 deste Decreto-Lei.
Art. 178
- Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967,
salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será
fixada no regulamento.